AgRg no REsp 1380227 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0111772-2
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei ao qual se teria dado a interpretação divergente resulta ao não conhecimento do recurso especial. Aplica-se à espécie a Súmula 284/STF.
4. Não pode este Tribunal adentrar em matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380227/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei ao qual se teria dado a interpretação divergente resulta ao não conhecimento do recurso especial. Aplica-se à espécie a Súmula 284/STF.
4. Não pode este Tribunal adentrar em matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380227/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 733484 PB 2015/0149979-6 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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