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Jurisprudência


AgRg no REsp 1380473 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0104754-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Não incide o IPI na importação de veículo por pessoa física destinado a uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, e a cobrança do tributo, na hipótese, ofenderia o princípio da não-cumulatividade, vez que impede a compensação do valor pago com o valor a incidir na etapa seguinte da cadeia de produção. Entendimento firmado no REsp 1.396.488/SC (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2015, DJe de 17/3/2015), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1380473/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)
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