AgRg no REsp 1380528 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0110413-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380528/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380528/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
No âmbito de contratos bancários, não juntado o contrato ou
ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros
compensatórios à média de mercado nas operações da espécie,
divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o cliente, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado, conforme entendimento firmado na súmula 296
do STJ.
"[...]se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de
origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização
mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento
da alegação do recurso especial relativa à capitalização".
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, conforme
entendimento firmado na súmula 294 do STJ.
A cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
conforme entendimento firmado na súmula 472 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000294 SUM:000296 SUM:000472
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE JUNTADADO CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO) STJ - REsp 1112879-PR(RECURSO REPETITIVO)
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