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Jurisprudência


AgRg no REsp 1380554 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0115113-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11, § 2º, V, DA LEI 10.480/2002 E 20 E §§ 1º E 5º, DA LEI 8.112/90. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CITADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DA UNIÃO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 11, §2º, V, da Lei 10.480/2002 e 20 e §§ 1º e 5º, da Lei 8.112/90 não guardam a necessária pertinência temática com a questão sub judice - possibilidade, ou não, de o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CSAGU) fixar critérios de promoção por antiguidade, por meio de normativos internos, não previstos nos arts. 7º, II, 24 e 25 da LC 73/93 -, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. II. Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice processual, a eventual ofensa aos arts. 11, §2º, V, da Lei 10.480/2002 e 20 e §§ 1º e 5º, da Lei 8.112/90 seria de natureza reflexa, o que não autoriza a interposição de Recurso Especial. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.133.110/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014. III. Consoante entendimento do STJ, "a jurisprudência desta Corte não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014). IV. Da mesma forma, "a colação de precedentes do STF não se presta para suscitar o dissídio jurisprudencial" (STJ, EDcl no REsp 1.345.301/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013). V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal" (STJ, AgRg no REsp 1.392.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014). VI. Impossibilidade de se examinar a controvérsia à luz do art. 41, caput, da Constituição da República, uma vez que "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1380554/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÕES MONOCRÁTICAS E ACÓRDÃOSPROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO COMOPARADIGMA) STJ - AgRg no REsp 1434857-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES DO STF) STJ - EDcl no REsp 1345301-PR(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONCURSO DEPROMOÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1392899-PE, AgRg no REsp 1368091-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 670502 PR 2015/0045639-3 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:25/06/2015AgRg no REsp 1359775 PE 2012/0270407-3 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:05/03/2015
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