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Jurisprudência


AgRg no REsp 1380615 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0079725-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA E SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo contradição no acórdão recorrido. 2. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi enfrentada pela Corte estadual nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva da clínica médica e subjetiva do médico foi descartada pelo Tribunal de origem, que expôs as razões de seu convencimento para considerar comprovada a culpa exclusiva da vítima. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. O autor-agravante, além de não ter se desincumbido de demonstrar os requisitos viabilizadores do recurso especial, equivocou-se ao deixar de cotejar situações fáticas símiles. No caso dos autos, não há falar em existência de defeito na prestação de serviço porque a responsabilidade objetiva da clínica médica foi afastada em decorrência do reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor. 5. O autor-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1380615/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
Sucessivos : AgRg no AREsp 826704 RJ 2015/0313653-7 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:14/04/2016AgRg no AREsp 701336 RJ 2015/0074960-6 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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