AgRg no REsp 1380693 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0293955-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADO NA ORIGEM.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial no qual se postula violação ao art.
535 do Código de Processo Civil, por alegada omissão, bem como violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e aos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97, 10, inciso VIII, e 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92.
2. O acórdão da Corte de origem manteve sentença que indeferiu, de plano, ação de improbidade administrativa, por entender que os fatos narrados na petição inicial não configuravam ato ímprobo.
3. Não se verifica ocorrência de violação do art. 535 do CPC, em razão da ausência de omissão no aresto combatido, porquanto não há a necessidade de expressa menção a todos dispositivos que são indicados para parte recorrente, tendo sido, no entanto, suficiente a exposição para dirimir a controvérsia.
4. Em relação à alegada violação dos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97 incide o teor da Súmula 211/STJ.
5. No que diz respeito à alegada violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, certo é que ela não ocorreu, tendo em vista que, por ocasião da rejeição da petição inicial, entendeu-se pela inexistência de comprovação do cometimento do ato ímprobo, uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Precedente: REsp 1.135.158/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013.
6. De posse de todo o conjunto de fatos e provas dos autos, a Corte de origem entendeu que não houve comprovação da irregularidade dos atos praticados. Para contraditar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, necessário seria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 201.181/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012; e REsp 901.886/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.4.2010.
7. O óbice contido na Súmula 7/STJ é aplicável também à suposta violação dos art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, uma vez que o exame de tal tese demandaria reanálise das provas dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.2.2013; AgRg no REsp 1.177.579/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.8.2011; EDcl no REsp 1.159.147/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.8.2010;
REsp 1.036.229/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADO NA ORIGEM.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial no qual se postula violação ao art.
535 do Código de Processo Civil, por alegada omissão, bem como violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e aos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97, 10, inciso VIII, e 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92.
2. O acórdão da Corte de origem manteve sentença que indeferiu, de plano, ação de improbidade administrativa, por entender que os fatos narrados na petição inicial não configuravam ato ímprobo.
3. Não se verifica ocorrência de violação do art. 535 do CPC, em razão da ausência de omissão no aresto combatido, porquanto não há a necessidade de expressa menção a todos dispositivos que são indicados para parte recorrente, tendo sido, no entanto, suficiente a exposição para dirimir a controvérsia.
4. Em relação à alegada violação dos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97 incide o teor da Súmula 211/STJ.
5. No que diz respeito à alegada violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, certo é que ela não ocorreu, tendo em vista que, por ocasião da rejeição da petição inicial, entendeu-se pela inexistência de comprovação do cometimento do ato ímprobo, uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Precedente: REsp 1.135.158/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013.
6. De posse de todo o conjunto de fatos e provas dos autos, a Corte de origem entendeu que não houve comprovação da irregularidade dos atos praticados. Para contraditar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, necessário seria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 201.181/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012; e REsp 901.886/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.4.2010.
7. O óbice contido na Súmula 7/STJ é aplicável também à suposta violação dos art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, uma vez que o exame de tal tese demandaria reanálise das provas dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.2.2013; AgRg no REsp 1.177.579/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.8.2011; EDcl no REsp 1.159.147/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.8.2010;
REsp 1.036.229/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO OU MÁ-FÉ) STJ - REsp 1135158-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 201181-GO, REsp 901886-MG, AgRg no AREsp 55315-SE(DISPOSITIVOS OBJETOS DE CONTROVÉRSIA - EXPRESSA MENÇÃO -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1145790-RS
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