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Jurisprudência


AgRg no REsp 1380720 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0144448-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A conduta atribuída ao réu - qual seja, a de subtrair telefone celular avaliado em R$ 226,00 (laudo à fl. 131) - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante. Tal montante, em 3/4/2011 (data do cometimento do delito), representava cerca de 40% do salário mínimo então vigente, que, à época, era de R$ 545,00. 3. O recorrente - conforme ressaltado pelo Tribunal local - é reincidente em delito da mesma espécie, visto que foi condenado, com trânsito em julgado, por três vezes, pelo crime de roubo, elementos que reforçam a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1380720/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 01 telefone celular avaliado em R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), cerca de 40% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : "[...] o simples fato de a res furtiva haver sido parcialmente restituída à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque, conforme reconhecido em sentença, o réu agiu mediante dissimulação, o que acentua a reprovabilidade da sua conduta". "[...} o recorrente - conforme ressaltado pelo Tribunal local - é reincidente em delito da mesma espécie, visto que foi condenado, com trânsito em julgado, por três vezes, pelo crime de roubo, elementos que reforçam a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem, ao entender indevida a aplicação do princípio da insignificância em favor do agravante, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS DE APLICAÇÃO) STF - HC 84412-SP(RESTITUIÇÃO DA "RES" - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 291008-MG, AgRg no REsp 1412065-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 865269 MG 2016/0060481-7 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:05/09/2016
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