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Jurisprudência


AgRg no REsp 1380721 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0118608-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA TERRA NUA. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O FIXADO JUDICIALMENTE. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, não importando a data da imissão na posse. 2. Da leitura do acórdão recorrido, fica evidente que o Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, em especial no laudo oficial, para fixar o valor da terra nua; assim, para rever o entendimento firmado na instância de origem, necessário seria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, como consta da decisão agravada. 3. Esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1380721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO VALOR FIXADO NAPERÍCIA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 134487-PA, AgRg no REsp 1413689-CE(IMÓVEL IMPRODUTIVO - JUROS COMPENSATÓRIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)(JUROS MORATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1358996-PB, REsp 1273242-PE, AgRg no Ag 1197998-SP
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