AgRg no REsp 1380749 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0134029-8
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 246/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
4. É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de se configurar bis in idem. Incidência da Súmula n. 246 do STJ.
5. Agravo regimental interposto por Viplan Viação Planalto Ltda.
desprovido. Embargos de declaração opostos por Giovani de Jesus Viana recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380749/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 246/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
3. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
4. É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de se configurar bis in idem. Incidência da Súmula n. 246 do STJ.
5. Agravo regimental interposto por Viplan Viação Planalto Ltda.
desprovido. Embargos de declaração opostos por Giovani de Jesus Viana recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1380749/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental de Viplan Viação Planalto Ltda e receber os embargos de
declaração de Giovani de Jesus Viana como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
INDENIZAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000246LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00003
Veja
:
(CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - TERMO INICIAL DOSJUROS DE MORA) STJ - AgRg no AREsp 184614-DF, AgRg no REsp 1336364-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(SEGURO DPVAT - COBERTURA DO DANO MORAL) STJ - REsp 1365540-DF
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