AgRg no REsp 1381095 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0147322-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão paradigma que se coaduna exatamente com o caso em questão, uma vez que estabelece que a desobediência a servidores é considerada falta de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381095/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão paradigma que se coaduna exatamente com o caso em questão, uma vez que estabelece que a desobediência a servidores é considerada falta de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381095/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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