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Jurisprudência


AgRg no REsp 1381146 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0107596-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE EM LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.091/05, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PCCTAE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período em que o servidor esteve em licença prêmio não gozada deve ser considerado para fins de enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE. II -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1381146/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ,[...]. Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011091 ANO:2005 ART:00015 PAR:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SÚMULA OU SUJEIÇÃODA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOSTÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃOGOZADA) STJ - REsp 1336566-RS, AgRg no REsp 1375090-RS, RESP 1473226-RS, RESP 1340287-RS, RESP 1475881-RS, RESP 1396015-RS
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