AgRg no REsp 1381146 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0107596-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE EM LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.091/05, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PCCTAE.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período em que o servidor esteve em licença prêmio não gozada deve ser considerado para fins de enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381146/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE EM LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.091/05, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PCCTAE.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período em que o servidor esteve em licença prêmio não gozada deve ser considerado para fins de enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381146/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
segundo o qual o recurso especial, interposto pela alínea a e/ou
pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido
encontrar-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da
Súmula 83/STJ,[...].
Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos
recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo
constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal [...].
Anote-se que, para a aplicação do entendimento
previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja
de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta
Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em
enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011091 ANO:2005 ART:00015 PAR:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SÚMULA OU SUJEIÇÃODA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOSTÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃOGOZADA) STJ - REsp 1336566-RS, AgRg no REsp 1375090-RS, RESP 1473226-RS, RESP 1340287-RS, RESP 1475881-RS, RESP 1396015-RS
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