AgRg no REsp 1381306 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0140460-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. Na dosimetria da pena do crime de tráfico, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, o julgador deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos e idôneos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, quando aplicável, o quantum da redução decorrente da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vedado o bis in idem.
3. No caso, a elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal baseou-se na circunstância de o crime ter sido praticado na presença de menor de idade e o quantum da redução foi fixado em um quinto em razão da natureza e quantidade da droga.
4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381306/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP.
2. Na dosimetria da pena do crime de tráfico, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, o julgador deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos e idôneos que justifiquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, quando aplicável, o quantum da redução decorrente da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vedado o bis in idem.
3. No caso, a elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal baseou-se na circunstância de o crime ter sido praticado na presença de menor de idade e o quantum da redução foi fixado em um quinto em razão da natureza e quantidade da droga.
4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381306/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 35 g (trinta e cinco gramas) de
crack.
Informações adicionais
:
"[...] desconstituir as premissas fáticas adotadas na origem
para efeito de dosimetria da pena demandaria o revolvimento do
acervo probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7/STJ, in verbis: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 299793-SP, AgRg no AREsp 520378-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 728171 MG 2015/0142850-9 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:14/09/2015AgRg no REsp 1484194 SP 2014/0242760-3 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:10/09/2015
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