AgRg no REsp 1381416 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0136068-4
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
2. A Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, tendo a intimação ocorrido por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, está configurado o cerceamento de defesa, mormente em se considerando que houve o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
3. Em que pese a intimação para a apresentação de contrarrazões haja ocorrido por meio de publicação na Imprensa Oficial em 10/10/2011, portanto há mais de 3 anos e meio, não há falar em preclusão, haja vista que a Defensoria Pública da União alegou o mencionado vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, vale dizer, após sua intimação pessoal acerca da decisão monocrática que fora desfavorável à parte assistida.
4. Agravo regimental provido para anular a decisão ora agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada, com a consequente reabertura do prazo processual para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1381416/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
2. A Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, tendo a intimação ocorrido por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Assim, está configurado o cerceamento de defesa, mormente em se considerando que houve o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
3. Em que pese a intimação para a apresentação de contrarrazões haja ocorrido por meio de publicação na Imprensa Oficial em 10/10/2011, portanto há mais de 3 anos e meio, não há falar em preclusão, haja vista que a Defensoria Pública da União alegou o mencionado vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, vale dizer, após sua intimação pessoal acerca da decisão monocrática que fora desfavorável à parte assistida.
4. Agravo regimental provido para anular a decisão ora agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada, com a consequente reabertura do prazo processual para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1381416/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1169198-CE, AgRg no REsp 1292521-GO
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