AgRg no REsp 1381612 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0062729-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 458, II, e 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRECISÃO DO LAUDO JUDICIAL E VALOR PROBATÓRIO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E DE SEUS PREPOSTOS. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, e 535, II, do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, negativa de prestação jurisdicional.
2. Os temas relativos à imprecisão do laudo judicial e ao livre valor probatório da perícia não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 221 do STJ.
3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da não configuração do erro médico e, consequentemente, da impossibilidade de responsabilização do hospital e de seus prepostos pelos danos que não deram causa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1381612/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 458, II, e 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRECISÃO DO LAUDO JUDICIAL E VALOR PROBATÓRIO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E DE SEUS PREPOSTOS. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, e 535, II, do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, negativa de prestação jurisdicional.
2. Os temas relativos à imprecisão do laudo judicial e ao livre valor probatório da perícia não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 221 do STJ.
3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da não configuração do erro médico e, consequentemente, da impossibilidade de responsabilização do hospital e de seus prepostos pelos danos que não deram causa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1381612/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DOHOSPITAL E SEUS PREPOSTOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 377940-SP, AgRg no REsp 1305144-SP
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