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Jurisprudência


AgRg no REsp 1381661 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0077359-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA ANATEL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXPOSTAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC quando o relator, de forma monocrática, nega seguimento a recurso especial com base em jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Ademais, eventual violação ao citado dispositivo fica superada com o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. 3. Não há falar na existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, tendo em vista que, no caso dos presentes autos, o ponto discutido é a relação de consumo entre a concessionária de telefonia e os consumidores (e não a regulamentação da referida agência reguladora). Assim, não há falar na existência de interesse jurídico do ente regulador. 4. Verificar se houve ou não o cumprimento das condições expostas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a ANATEL é matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381661/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 ART:00129 INC:00003LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00025 INC:00004 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000150
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - RELATOR - PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE ECELERIDADE PROCESSUAL) STJ - AgRg no REsp 1192051-RJ, AgRg no REsp 1449523-RS(CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1373738-RR, AgRg no REsp 1333957-RJ(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA DOS DIREITOS DOSCONSUMIDORES - USUÁRIOS DE SERVIÇO DE TELEFONIA) STJ - REsp 1203573-RS, REsp 976217-RO(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DAANATEL) STJ - AgRg no CC 120783##-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 796440 RS 2015/0251592-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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