AgRg no REsp 1382092 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0135527-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. REQUISITO NÃO VISUALIZADO PELO TRIBUNAL.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, qual seja, a viabilidade de levantamento do valor correspondente à verba honorária contratual, refutando a alegação de que faltava peça essencial ao instrumental. Ao final, requer seja dado provimento ao instrumental.
2. Se a alegação de afronta ao art. 525, II, do CPC funda-se na falta documento essencial para compreensão da controvérsia e o Tribunal de origem, em contraposição, concluiu que "os documentos aqui juntados são suficientes à solução da controvérsia, na medida em que, na hipótese, não se questiona qualquer aspecto relacionado ao título exeqüendo", a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009), determinação esta que configura uma faculdade direcionada ao magistrado da qual não pode a devedora almejar prevalecer como meio de furtar-se ao seu dever de pagar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1382092/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. REQUISITO NÃO VISUALIZADO PELO TRIBUNAL.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, qual seja, a viabilidade de levantamento do valor correspondente à verba honorária contratual, refutando a alegação de que faltava peça essencial ao instrumental. Ao final, requer seja dado provimento ao instrumental.
2. Se a alegação de afronta ao art. 525, II, do CPC funda-se na falta documento essencial para compreensão da controvérsia e o Tribunal de origem, em contraposição, concluiu que "os documentos aqui juntados são suficientes à solução da controvérsia, na medida em que, na hipótese, não se questiona qualquer aspecto relacionado ao título exeqüendo", a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009), determinação esta que configura uma faculdade direcionada ao magistrado da qual não pode a devedora almejar prevalecer como meio de furtar-se ao seu dever de pagar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1382092/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - REEXAME DO ACERVO FÁTICO) STJ - AgRg no REsp 1466064-SP, AgRg no Ag 1425644-PB, AgRg no AREsp 121768-SP, AgRg no REsp 824734-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO DIRETO AO ADVOGADO DA CAUSA -FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 948674-RS, AgRg no REsp 946168-RS, REsp 1106306-RS, REsp 953235-RS
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