AgRg no REsp 1382260 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0137477-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.
IMPUTAÇÃO DE FATOS ANTERIORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONEXÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DELITO CONTINUADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. PENA.
REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Pela preclusão, não é possível a complementação das razões do recurso especial, mesmo antes de seu julgamento, ainda mais para trazer dados novos referentes a ação penal diversa, conforme admite o próprio agravante.
2. A alegação de impossibilidade de se imputarem fatos anteriores a 1º/9/2002 foi afastada pelo Tribunal de origem a partir dos seguintes fundamentos: a) a matéria não foi suscitada na apelação defensiva; b) segundo a cópia das denúncias oferecidas na Ação Penal n. 2007.71.00.001796-5, as atividades do 'sistema bancário paralelo' teriam começado em data anterior; e c) não há conexão probatória entre as duas ações penais. As razões do especial, entretanto, refutaram apenas o segundo fundamento, deixando incólumes os demais, que são suficientes para manter a conclusão do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A análise da conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir conexão probatória entre as duas ações penais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. A tese de atipicidade da conduta em razão da Circular n.
3.278/2005, foi rechaçada pelo Tribunal de origem a partir dos seguintes fundamentos: a) a questão não foi suscitada na apelação defensiva; b) nenhum dos fatos praticados pelo recorrente estaria no período abrangido pela aludida Circular; e c) a exclusão da tipicidade, se houvesse, abrangeria conduta diversa daquela imputada ao recorrente. As razões do especial, entretanto, no tocante à alínea a, não refutaram os fundamentos, limitando-se a sustentar a atipicidade da conduta em razão da referida circular. E, na divergência jurisprudencial, atacaram apenas o último fundamento mencionado, aduzindo que o ato normativo em questão também seria aplicável à conduta imputada ao recorrente. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, tem incidência a já mencionada Súmula 283/STF.
5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de tese que passa por interpretação de Circular do Banco Central do Brasil.
6. As razões do agravo regimental não se prestam para complementar deficiências na fundamentação do recurso especial, dada a preclusão consumativa.
7. As teses de ofensa aos arts. 155 e 159 do Código de Processo Penal, trazidas sob o argumento de que a condenação estaria lastreada apenas em elementos colhidos na fase investigatória, de que seria inválida a perícia realizada por perito não oficial e de que o Magistrado teria afastado o valor probatório dos elementos de prova por ele mesmo utilizados, não foram objeto de debate no acórdão da apelação. Tampouco foram suscitadas pela defesa nos embargos de declaração. Carecem, portanto, de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
8. A alegação de que, na negativação das consequências do crime, não poderia ser utilizado o valor total das remessas feitas ao exterior, em razão do reconhecimento do crime continuado, também carece ela de prequestionamento. Destarte, não obstante a oposição de embargos de declaração, sobre ela não se posicionou o Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
9. As declarações dadas pelo agravante durante o seu interrogatório foram utilizadas pelo Julgador singular como elemento de convicção no sentido da autoria delitiva. Sendo assim, faz ele jus à atenuante da confissão, na forma da Súmula 545/STJ.
10. A jurisprudência é pacífica que mesmo a confissão parcial, quando utilizada como elemento de prova pelo julgador, gera direito à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
11. Redimensionamento da pena que leva à consumação do prazo prescricional.
12. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e redimensionar as penas do agravante e, por consequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV 109, V e 114, II, do Código Penal.
(AgRg no REsp 1382260/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.
IMPUTAÇÃO DE FATOS ANTERIORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONEXÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DELITO CONTINUADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. PENA.
REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Pela preclusão, não é possível a complementação das razões do recurso especial, mesmo antes de seu julgamento, ainda mais para trazer dados novos referentes a ação penal diversa, conforme admite o próprio agravante.
2. A alegação de impossibilidade de se imputarem fatos anteriores a 1º/9/2002 foi afastada pelo Tribunal de origem a partir dos seguintes fundamentos: a) a matéria não foi suscitada na apelação defensiva; b) segundo a cópia das denúncias oferecidas na Ação Penal n. 2007.71.00.001796-5, as atividades do 'sistema bancário paralelo' teriam começado em data anterior; e c) não há conexão probatória entre as duas ações penais. As razões do especial, entretanto, refutaram apenas o segundo fundamento, deixando incólumes os demais, que são suficientes para manter a conclusão do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A análise da conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir conexão probatória entre as duas ações penais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. A tese de atipicidade da conduta em razão da Circular n.
3.278/2005, foi rechaçada pelo Tribunal de origem a partir dos seguintes fundamentos: a) a questão não foi suscitada na apelação defensiva; b) nenhum dos fatos praticados pelo recorrente estaria no período abrangido pela aludida Circular; e c) a exclusão da tipicidade, se houvesse, abrangeria conduta diversa daquela imputada ao recorrente. As razões do especial, entretanto, no tocante à alínea a, não refutaram os fundamentos, limitando-se a sustentar a atipicidade da conduta em razão da referida circular. E, na divergência jurisprudencial, atacaram apenas o último fundamento mencionado, aduzindo que o ato normativo em questão também seria aplicável à conduta imputada ao recorrente. Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, tem incidência a já mencionada Súmula 283/STF.
5. É inviável, em recurso especial, a apreciação de tese que passa por interpretação de Circular do Banco Central do Brasil.
6. As razões do agravo regimental não se prestam para complementar deficiências na fundamentação do recurso especial, dada a preclusão consumativa.
7. As teses de ofensa aos arts. 155 e 159 do Código de Processo Penal, trazidas sob o argumento de que a condenação estaria lastreada apenas em elementos colhidos na fase investigatória, de que seria inválida a perícia realizada por perito não oficial e de que o Magistrado teria afastado o valor probatório dos elementos de prova por ele mesmo utilizados, não foram objeto de debate no acórdão da apelação. Tampouco foram suscitadas pela defesa nos embargos de declaração. Carecem, portanto, de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
8. A alegação de que, na negativação das consequências do crime, não poderia ser utilizado o valor total das remessas feitas ao exterior, em razão do reconhecimento do crime continuado, também carece ela de prequestionamento. Destarte, não obstante a oposição de embargos de declaração, sobre ela não se posicionou o Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
9. As declarações dadas pelo agravante durante o seu interrogatório foram utilizadas pelo Julgador singular como elemento de convicção no sentido da autoria delitiva. Sendo assim, faz ele jus à atenuante da confissão, na forma da Súmula 545/STJ.
10. A jurisprudência é pacífica que mesmo a confissão parcial, quando utilizada como elemento de prova pelo julgador, gera direito à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal.
11. Redimensionamento da pena que leva à consumação do prazo prescricional.
12. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e redimensionar as penas do agravante e, por consequência, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV 109, V e 114, II, do Código Penal.
(AgRg no REsp 1382260/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
conceder, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(PRECLUSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1247626-RJ, EDcl no REsp 1428589-ES(CONFISSÃO PARCIAL - ATENUANTE) STJ - HC 352454-SP, AgRg no AREsp 809098-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1608325 PE 2016/0164052-8
Decisão:17/11/2016
DJe DATA:01/12/2016
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