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Jurisprudência


AgRg no REsp 1382280 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0155829-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ CONFIRMADA. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu também que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ). 3. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que somente nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1382280/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000382 SUM:000472LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-26/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:26(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-26/2001)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00052 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596
Veja : (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - PERÍODO INFERIOR A UMANO) STJ - REsp 1112879-PR, REsp 1112880-PR (RECURSOSREPETITIVOS)(DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR - EMPRÉSTIMO CONTRATADO) STJ - REsp 728563-RS, AgRg no REsp 1152996-RS, AgRgno AREsp 134309-MS(AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OBRIGAÇÕES -INADIMPLEMENTO) STJ - REsp 1405105-SP
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