AgRg no REsp 1382415 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0123355-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO.
AERONAVE. LEASING. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR, DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro.
2. "O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem" (AgRg no AREsp 236.056/AP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013).
3. Não há falar em devolução dos valores recolhidos, uma vez que "o art. 79 da Lei n. 9.430/96, ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto, regulamentada pelo art. 324, do RAD (Decreto n. 4.543/2002)" (REsp 1.078.879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1382415/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO.
AERONAVE. LEASING. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR, DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro.
2. "O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem" (AgRg no AREsp 236.056/AP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013).
3. Não há falar em devolução dos valores recolhidos, uma vez que "o art. 79 da Lei n. 9.430/96, ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto, regulamentada pelo art. 324, do RAD (Decreto n. 4.543/2002)" (REsp 1.078.879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1382415/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00046 INC:00001LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00079
Veja
:
(BENS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR - UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA - INCIDÊNCIA DEIPI) STJ - AgRg no AREsp 236056-AP, AgRg no AREsp 516494-MG AgRg no AREsp 516657-MG(IPI - BEM ADMITIDO TEMPORARIAMENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL -DEVOLUÇÃO DO VALORES RECOLHIDOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1078879-RJ
Mostrar discussão