AgRg no REsp 1382490 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0132563-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA OFICIAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não fere o princípio da irredutibilidade norma regulamentar do plano de previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Precedentes.
2. Havendo previsão no regulamento do ente de previdência privada, não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o salário do trabalhador ativo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1382490/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA OFICIAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não fere o princípio da irredutibilidade norma regulamentar do plano de previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Precedentes.
2. Havendo previsão no regulamento do ente de previdência privada, não há óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o salário do trabalhador ativo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1382490/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
É possível conhecer do recurso especial que discute a paridade
de remuneração entre ativos e inativos de previdência privada
observando regra regulamentar que dispõe sobre a complementariedade
entre o benefício pago pelo ente privado e o valor pago pela
previdência social. Isso porque a matéria é de direito, não
necessitando de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
nem de mera interpretação de cláusula contratual, de modo que não
incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO PELAPREVIDÊNCIA SOCIAL - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE) STJ - REsp 1386183-SC, AgRg no REsp 1381866-SC, AgRg no REsp 1302098-SC
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