AgRg no REsp 1382560 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0159246-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014).
II - Na linha da jurisprudência deste STJ, a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa, ora pode caracterizar fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1382560/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014).
II - Na linha da jurisprudência deste STJ, a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa, ora pode caracterizar fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1382560/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6,855 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
É cabível a imposição de regime inicial fechado para o
condenado por tráfico de entorpecentes com base na natureza e
quantidade da droga apreendida. Isso porque tal fundamentação
demonstra concretamente a reprovabilidade da conduta.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos ao condenado a pena superior a quatro
anos, pois não foi preenchido um dos requisitos do artigo 44 do CP.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - VALORAÇÃO NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIADA PENA) STJ - HC 169881-SP, HC 299532-SP STF - RHC 117990(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME INICIAL FECHADO - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 271492-SP, HC 287557-PR(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS) STJ - HC 267204-PR(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FATOR PARA DELIMITAR O GRAU DEREDUÇÃO DE PENA) STJ - HC 306352-SP, HC 309574-SC
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