AgRg no REsp 1382619 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0133830-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impugnação, no agravo regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Tendo o Tribunal a quo arbitrado a verba honorária, com base no § 4º do art. 20 do CPC, fazendo expressa referência às circunstâncias próprias e específicas da causa - zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido para o serviço -, a modificação do julgado não dispensa o reexame de tais circunstâncias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada alusivo ao termo inicial da correção monetária torna preclusa a matéria.
5. Não se admite que a parte, em agravo regimental, inove na argumentação, trazendo questões não aduzidas no recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impugnação, no agravo regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Tendo o Tribunal a quo arbitrado a verba honorária, com base no § 4º do art. 20 do CPC, fazendo expressa referência às circunstâncias próprias e específicas da causa - zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido para o serviço -, a modificação do julgado não dispensa o reexame de tais circunstâncias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada alusivo ao termo inicial da correção monetária torna preclusa a matéria.
5. Não se admite que a parte, em agravo regimental, inove na argumentação, trazendo questões não aduzidas no recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 232489-PE
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