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Jurisprudência


AgRg no REsp 1382632 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0138197-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 117 DO CP. 1. A prescrição estava consumada quando da prolação da decisão agravada, em 19/12/2014, pois já havia transcorrido o prazo de 4 anos desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 13/11/2010. 2. O trânsito em julgado da condenação para acusação apenas autoriza que o cálculo do prazo prescricional seja feito pela pena concretamente aplicada, porém, por não estar inscrito no rol do art. 117 do Código Penal, não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382632/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117
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