main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1382842 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0142359-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. DEVEDOR. 1. Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na liquidação de sentença. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1382842/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : É cabível ao devedor a antecipação dos honorários periciais em sede de liquidação de sentença, ainda que os artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil atribuam tal encargo ao autor da demanda. Isso porque os referidos dispositivos legais somente têm aplicabilidade após o trânsito em julgado da sentença. Após, incide a regra do artigo 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00019 ART:00020 ART:00033
Veja : (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -ÔNUS DO DEVEDOR) STJ - REsp 1274466-SC (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão