AgRg no REsp 1382859 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0142003-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Pleito de inversão do ônus da prova para aferição do termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança da indenização securitária. 2.1. Em se tratando de avaria causada em veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito, é certo que o decurso do prazo prescricional teria início na data do próprio sinistro (18.07.2009). Contudo, na mesma data, sobreveio causa suspensiva do prazo prescricional (comunicação do sinistro), razão pela qual correta a exegese adotada nas instâncias ordinárias no sentido de que, à luz das provas e informações constantes dos autos, restou incontroverso que a ciência da recusa de cobertura dera-se em 29.09.2009, momento a partir do qual começou a fluir o lapso prescricional consumado antes do ajuizamento da demanda (em 29.09.2011). 2.2. Ausência de demonstração da utilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF.
2.3. Existência de fundamentos não refutados pela recorrente.
Aplicação da Súmula 283/STF.
3. Aduzida ofensa ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Inobservância do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), o que, na hipótese, não configura contradição no tocante ao anterior afastamento da alegada violação do artigo 535 do CPC.
4. Discussão acerca da configuração ou não de recusa inequívoca da cobertura securitária. Irresignação fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.1. Consoante assente na origem, da análise dos autos, restou incontroversa a data da ciência da negativa de pagamento da indenização securitária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de reconsideração da negativa administrativa do pleito de indenização securitária não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1382859/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Pleito de inversão do ônus da prova para aferição do termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança da indenização securitária. 2.1. Em se tratando de avaria causada em veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito, é certo que o decurso do prazo prescricional teria início na data do próprio sinistro (18.07.2009). Contudo, na mesma data, sobreveio causa suspensiva do prazo prescricional (comunicação do sinistro), razão pela qual correta a exegese adotada nas instâncias ordinárias no sentido de que, à luz das provas e informações constantes dos autos, restou incontroverso que a ciência da recusa de cobertura dera-se em 29.09.2009, momento a partir do qual começou a fluir o lapso prescricional consumado antes do ajuizamento da demanda (em 29.09.2011). 2.2. Ausência de demonstração da utilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF.
2.3. Existência de fundamentos não refutados pela recorrente.
Aplicação da Súmula 283/STF.
3. Aduzida ofensa ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Inobservância do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), o que, na hipótese, não configura contradição no tocante ao anterior afastamento da alegada violação do artigo 535 do CPC.
4. Discussão acerca da configuração ou não de recusa inequívoca da cobertura securitária. Irresignação fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.1. Consoante assente na origem, da análise dos autos, restou incontroversa a data da ciência da negativa de pagamento da indenização securitária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de reconsideração da negativa administrativa do pleito de indenização securitária não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional ânuo. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1382859/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000229LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - ANÁLISE DE TODOS OSARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS,AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS(SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL -INÍCIO DA CONTAGEM - NEGATIVA DA SEGURADORA) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1228501-SCREsp 1137113-SCAgRg no REsp 1168872-SPAgRg no REsp 858901-MGAgRg no REsp 1181920-MG(CONTRATO DE SEGURO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO NA VIAADMINISTRATIVA - NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 968239-ES, AgRg no Ag 1312098-MT, REsp 247295-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 858199 PR 2016/0031111-4 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016AgRg no AREsp 416341 MG 2013/0355046-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgRg no AREsp 544853 RS 2014/0168044-2 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:20/05/2016
Mostrar discussão