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Jurisprudência


AgRg no REsp 1382869 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0142190-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI 10887/2004. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE TAL DISPOSITIVO TRATA ESPECIFICAMENTE DOS SERVIDORES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL DESCONTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 333 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Os recursos da parte foram devidamente analisados e decididos, não estando o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, aconteceu. 2. Esta Corte Superior tem entendimento de que o art. 4º da Lei 10887/2004 trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações, visto que os Estados, Municípios e o Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores. 3. Não se pode falar em ofensa ao art. 333 do CPC, porquanto não houve condenação no sentido da devolução de descontos realizados sobre o auxílio-alimentação, mas mera determinação de que seja feita a aferição da eventual existência de tais descontos em liquidação de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1382869/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010887 ANO:2004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja : (APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS INDEVIDOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1383837-ES, AgRg no REsp 1374101-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 808479 RS 2015/0273610-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:10/04/2017AgRg no AREsp 811022 RS 2015/0286789-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
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