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Jurisprudência


AgRg no REsp 1382911 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0118045-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONCLUIU QUE OS EMBARGANTES FORAM VENCIDOS, NA MAIORIA DOS PEDIDOS, CONDENADO-OS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA UNIÃO, EXEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE, POSTERIORMENTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DISCUTIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FAVOR DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso do autos, os Embargos à Execução foram acolhidos parcialmente, pela sentença, para excluir, da Execução, os sócios, por ilegitimidade passiva, fazendo-se consignar, porém, que foram os embargantes, ora agravantes, vencidos na maioria dos pedidos, pelo que foram eles condenados a pagar honorários de advogado, em favor da União, embargada e exequente, assim, transitando a sentença em julgado. II. Assim sendo, correto o acórdão recorrido, quando afirma que, "transitados em julgado os embargos à execução fiscal sem condenação de verba honorária em favor dos embargantes, ora agravantes, tidos como sucumbentes em maior parte pelo julgador sentenciante, o cumprimento da decisão com exclusão dos recorrentes do pólo passivo não enseja decisão sobre honorários no bojo da execução fiscal", em relação à verba honorária que seria devida nos Embargos à Execução. III. Os precedentes citados pelos agravantes (AgRg no REsp 695.311/RS, PRIMEIRA TURMA, Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 01/02/2007 e AgRg nos EDcl no REsp 1.056.231/RJ, PRIMEIRA TURMA, Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/03/2009) não os socorrem, porquanto dizem respeito à fixação de honorários de advogado no âmbito de uma mesma ação, hipótese diversa da presente, mormente porque, na sentença transitada em julgado, os Embargos à Execução foram acolhidos, em parte, reconhecendo-se que os embargantes, ora agravantes, foram vencidos, na maior parte dos pedidos, pelo que foram eles condenados a pagar honorários em favor da União, embargada e exequente. IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1382911/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃOEM QUE O INCIDENTE OCORRER) STJ - AgRg no REsp 1400044-RN, AgRg no REsp 804518-SC, REsp 669670-BA
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