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Jurisprudência


AgRg no REsp 1382949 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0120489-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional. Precedentes: REsp 1.338.687/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2012; RCDESP no AREsp 202.127/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/3/2012. 2. O caso em apreço não guarda similitude com a questão discutida no RE 573.232/SC, pois "enquanto na hipótese dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, estando o pagamento assegurado a todos os Escrivães Eleitorais acobertado pelo trânsito em julgado do título executivo, na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico em limitar os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado o ajuizamento, rechaçando expressamente a extensão da decisão em sede de execução de sentença" (AgRg no REsp 1.456.198/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira Turma, DJe 19/2/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1382949/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1338687-SC, RCDESP no AREsp 202127-DF, AgRg no REsp 1182454-SC, AgRg no REsp 1456198-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 452235 PE 2013/0412310-4 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016AgRg no REsp 1365812 SC 2013/0025855-4 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:19/05/2015
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