AgRg no REsp 1383006 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0123784-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO EFETUADOS NA FORMA DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre horas-extras.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual há vedação expressa, prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do art. 74 da Lei n.
9.430/96.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUANDO EFETUADOS NA FORMA DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre horas-extras.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual há vedação expressa, prevista no art. 26 da Lei n.
11.457/07, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do art. 74 da Lei n.
9.430/96.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento dos recursos especiais
interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia
com a jurisprudência do STJ, a teor da Súmula 83 do STJ. Ademais, o
alcance do referido entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional decorre do
fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da
própria lei federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HORAS EXTRAS) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83 DO STJ - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(RECEITA FEDERAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1289260-RS, AgRg no AREsp 416630-RJ, AgRg no REsp 1426432-RS
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