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Jurisprudência


AgRg no REsp 1383411 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0268803-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. O ora embargante alegou ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a deficiência do acórdão recorrido, o que torna prejudicial a análise das demais questões. Reconhecida a violação, evidentemente, não cabe prosseguir. 2. O provimento do Recurso Especial por violação do art. 535, II, do CPC torna prejudicado o exame quanto ao mérito do apelo. Como os Embargos de Declaração serão rejulgados na origem, após o saneamento da omissão e considerado o caráter integrativo dos Aclaratórios, poderá a parte reiterar os seus argumentos de mérito em novo recurso que vier a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1383411/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1109817-SP, EDcl no REsp 1248032-SC
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