AgRg no REsp 1383418 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0137169-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte tem se firmado no sentido de que o artigo 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. Precedentes.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1148617/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014; AgRg no REsp 1.134.491/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 15/05/2012; AgRg no Ag 1.215.900/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.2.2010, DJe 8.2.2010; REsp 923.805/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 30.6.2008; REsp 914.896/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 18/02/2008, p. 26.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383418/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte tem se firmado no sentido de que o artigo 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido extingue o feito sem resolução do mérito, ainda que a sentença o tenha analisado. Precedentes.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1148617/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014; AgRg no REsp 1.134.491/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 15/05/2012; AgRg no Ag 1.215.900/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.2.2010, DJe 8.2.2010; REsp 923.805/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2008, DJe 30.6.2008; REsp 914.896/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 18/02/2008, p. 26.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383418/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista),
Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1148617-MG, AgRg no REsp 1134491-RS, AgRg no Ag 1215900-SC, REsp 923805-PR, REsp 914896-MG, AgRg no REsp 1307516-DF, REsp 1291440-PR, REsp 1160526-SP, AgRg no AREsp 97216-DF, AgRg no Ag 1285766-SP