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Jurisprudência


AgRg no REsp 1383667 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0143555-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. REQUISITOS DO PARCELAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os diapositivos apontados como violados. Isso porque entendeu pela impropriedade da via eleita. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Os argumentos do Tribunal a quo acerca da impropriedade da via eleita, já que "o feito executivo não é foro adequado para a discussões como a trazida pelo agravante, seja acerca da consideração dos prejuízos anteriores, seja a respeito da forma como deverá se dar o parcelamento", não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se o recorrente a afirmar que satisfez todas as exigências legais para o deferimento do parcelamento. Incidência das Súmulas n. 283 e n. 284/STF. 3. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu que não se perfectibilizou o parcelamento motivo pelo qual deu prosseguimento ao pleito executivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1383667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES) STJ - AgRg no REsp 1128563-SC, AgRg no AREsp 18874-RS, AgRg no REsp 1348186-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1517889 RS 2015/0044053-8 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:25/08/2015
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