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Jurisprudência


AgRg no REsp 1383703 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0143091-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à falta de prequestionamento dos arts. 3º e 15 da Lei 9.427/96 e 9º, 29 e 30 da Lei 8.987/95, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão, como assistente, nas ações propostas por usuários em face de concessionária de serviço público, nas quais se discute restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifas de energia elétrica. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1383703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO ILEGAL - ANEEL -ILEGITIMIDADE) STJ - AgRg no Ag 1382890-MS, AgRg no AREsp 230329-MS, EDcl no AgRg no REsp 1398811-RS, AgRg no REsp 1389427-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 501006 RJ 2014/0083421-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg nos EDcl no AREsp 725365 RJ 2015/0138164-7 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016
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