AgRg no REsp 1384034 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0126267-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por força de autorização legal do art. 557 do CPC, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, negar seguimento a Recurso Especial em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorre, in casu, em que há precedentes unânimes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ - competente para o julgamento do assunto - sobre a matéria.
II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade passiva, nas ações propostas por usuários, em face de concessionária de serviço público, em que se discute restituição de indébito, decorrente de suposta majoração ilegal de tarifas de energia elétrica, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão no feito, como assistente.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1384034/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por força de autorização legal do art. 557 do CPC, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, negar seguimento a Recurso Especial em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorre, in casu, em que há precedentes unânimes de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ - competente para o julgamento do assunto - sobre a matéria.
II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade passiva, nas ações propostas por usuários, em face de concessionária de serviço público, em que se discute restituição de indébito, decorrente de suposta majoração ilegal de tarifas de energia elétrica, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão no feito, como assistente.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1384034/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE DA ANEEL) STJ - AgRg no AREsp 436756-RS, EDcl no AgRg no REsp 1398811-RS, AgRg no REsp 1389427-RS
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