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Jurisprudência


AgRg no REsp 1384136 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0138138-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Aderbal dos Santos Andrade e Alceu José Nunis Junior, servidores públicos do INSS, pela prática de fraude contra a previdência social, consistente na concessão de forma irregular de benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes do STJ. 3. A concessão indevida de benefício previdenciário pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa. Para tanto, é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente. 4. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Com relação ao réu Aderbal dos Santos Andrade, entendo deva ser mantida a sentença, visto que sua atuação foi mínima, sem que haja qualquer indício de atuação dolosa para a consecução de ato de improbidade". 5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dolo do servidor Aderbal dos Santos Andrade. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1384136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DOLO DA CONDUTA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1321952-RN, AgRg no AREsp 55315-SE, AgRg no AREsp 107758-GO, REsp 1319541-MT
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