AgRg no REsp 1384136 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0138138-4
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Aderbal dos Santos Andrade e Alceu José Nunis Junior, servidores públicos do INSS, pela prática de fraude contra a previdência social, consistente na concessão de forma irregular de benefícios de pensão por morte e auxílio-doença.
2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes do STJ.
3. A concessão indevida de benefício previdenciário pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa. Para tanto, é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente.
4. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Com relação ao réu Aderbal dos Santos Andrade, entendo deva ser mantida a sentença, visto que sua atuação foi mínima, sem que haja qualquer indício de atuação dolosa para a consecução de ato de improbidade".
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dolo do servidor Aderbal dos Santos Andrade. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja o dolo genérico, seja o dolo específico.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Aderbal dos Santos Andrade e Alceu José Nunis Junior, servidores públicos do INSS, pela prática de fraude contra a previdência social, consistente na concessão de forma irregular de benefícios de pensão por morte e auxílio-doença.
2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes do STJ.
3. A concessão indevida de benefício previdenciário pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa. Para tanto, é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente.
4. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Com relação ao réu Aderbal dos Santos Andrade, entendo deva ser mantida a sentença, visto que sua atuação foi mínima, sem que haja qualquer indício de atuação dolosa para a consecução de ato de improbidade".
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do dolo do servidor Aderbal dos Santos Andrade. Portanto, ausente o elemento subjetivo, seja o dolo genérico, seja o dolo específico.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOLO DA CONDUTA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1321952-RN, AgRg no AREsp 55315-SE, AgRg no AREsp 107758-GO, REsp 1319541-MT
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