AgRg no REsp 1384271 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0151676-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime do § 1º para o do § 2º do art. 289 do Código Penal foi debatido pelo Tribunal de origem em face das circunstâncias fático-probatórias relativas a apenas um dos corréus, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, viabilizador do recurso especial.
2. Acatar o pleito de incidência da figura privilegiada do art. 289 do Código Penal, em face da não comprovação da má-fé pelo órgão acusador, implicaria revisar o conjunto de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1384271/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime do § 1º para o do § 2º do art. 289 do Código Penal foi debatido pelo Tribunal de origem em face das circunstâncias fático-probatórias relativas a apenas um dos corréus, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, viabilizador do recurso especial.
2. Acatar o pleito de incidência da figura privilegiada do art. 289 do Código Penal, em face da não comprovação da má-fé pelo órgão acusador, implicaria revisar o conjunto de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1384271/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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