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Jurisprudência


AgRg no REsp 1384546 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0162560-0

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. LIBERDADE DECISÓRIA DOS JURADOS, DESDE QUE CORROBORADA PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem anulado o Júri com base no fato de terem os jurados decidido contrariamente à tese defensiva, constata-se ofensa ao art. 483, III, § 2º, do CPP. 2. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria, o art. 483, III, do Código de Processo Penal, "apenas facilitou ao juiz leigo o acolhimento de teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesitos, não ampliação dos poderes do Júri (HC n. 288.054/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014). 3. A circunstância de não ter o Juiz-Presidente aplicado o art. 490 do CPP afigura-se bastante relevante, por se tratar do magistrado que conduziu o julgamento, acompanhando-o em todos os seus termos, de forma imparcial, sendo, talvez, a pessoa mais capacitada à análise integral dos acontecimentos havidos no Júri, demonstrando que não houve qualquer contradição apta a ensejar a nulidade do julgamento, o qual deve ser mantido, sob a ótica da soberania dos veredictos. 4. A par de a decisão dos Jurados pautar-se pela íntima convicção, a manifestação não pode destoar do arcabouço fático-probatório, de modo que a opinião absolutória dos jurados deva estar corroborada pelas provas colhidas nos autos, fato que se amolda ao caso em tela, onde se observa, pela leitura do voto condutor do acórdão, a existência de duas versões, sem que isto tenha significado incursão no mérito em sede de recurso especial. 5. Decisão mantida. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1384546/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003 PAR:00002 ART:00490
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITAÇÃO GENÉRICA - ABSOLVIÇÃO CONTRÁRIA ÀTESE DEFENSIVA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 288054-SP(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1122322-SC(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITAÇÃO GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO -ACOLHIMENTO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 154700-SP
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