AgRg no REsp 1384583 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0159990-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na interposição do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
3. A admissão do recurso pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo definitivo a ser exercido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1384583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na interposição do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
3. A admissão do recurso pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo definitivo a ser exercido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1384583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INDICAÇÃO - DISPOSITIVO DE LEI COMINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 531420-PR(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1484086-SP, AgRg no REsp 1169046-PR, AgRg no AREsp 395588-RJ
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 779647 RS 2015/0227055-1
Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016AgRg nos EDcl no REsp 1539899 SP 2015/0149659-0
Decisão:20/10/2015
DJe DATA:04/11/2015AgRg no AREsp 646770 CE 2014/0341065-3 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015
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