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Jurisprudência


AgRg no REsp 1384913 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0150094-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DA DIFERENÇA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DECLARATÓRIO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Lei 11.232/2005, ao revogar o art. 584 e inserir o art. 475-N no Código de Processo Civil, acolheu o entendimento já esposado por esta Corte de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2. Caso concreto em que a declaração de um valor menor a título de honorários já implica, por decorrência lógica, que a diferença a maior é indevida. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1384913/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00001
Veja : (SENTENÇA DECLARATÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1508910-SP, AgRg no AREsp 426202-RS
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