AgRg no REsp 1385310 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0161685-2
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ALEGADA. AÇÃO CAUTELAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO VALOR TOMADO EM PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 475-J. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO PAGAMENTO DO VALOR PENHORADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA DO EXECUTADO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Inviável o conhecimento do recurso interposto no que tange à suposta violação dos arts. 93 e 600 do CPC, por ausência de manifestação sobre a matéria no aresto recorrido, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto do agravo de instrumento em ação cautelar. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. No que tange à alegada impossibilidade de se emitir alvará para levantamento do valor penhorado sem a prévia intimação do executado, o Tribunal a quo consignou que o executado estava ciente da sua condenação. Rever essa conclusão demandaria o revolvimento fático dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não se demonstrou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1385310/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ALEGADA. AÇÃO CAUTELAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO VALOR TOMADO EM PENHORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA COM FULCRO NO ART. 475-J. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO PAGAMENTO DO VALOR PENHORADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA DO EXECUTADO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Inviável o conhecimento do recurso interposto no que tange à suposta violação dos arts. 93 e 600 do CPC, por ausência de manifestação sobre a matéria no aresto recorrido, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto do agravo de instrumento em ação cautelar. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. No que tange à alegada impossibilidade de se emitir alvará para levantamento do valor penhorado sem a prévia intimação do executado, o Tribunal a quo consignou que o executado estava ciente da sua condenação. Rever essa conclusão demandaria o revolvimento fático dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não merece conhecimento o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não se demonstrou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1385310/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1240227-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1110098-SP(AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DEOBJETO DA CAUTELAR) STJ - AgRg no Ag 1277870-MS, REsp 1351883-SC, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959-SP, EAREsp 488188-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 653064-SP, AgRg no AREsp 634993-RJ
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