AgRg no REsp 1385424 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0151448-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...]consoante entendimento deste Tribunal, quando a sentença
tem natureza condenatória, o valor da condenação deve servir de base
de cálculo para a verba honorária, observando-se o art. 20, § 3º, do
CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS -TERMO INICIAL) STJ - EDcl no AREsp 293385-SP, REsp 1337961-RJ(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME - SÚMULA07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1260999-CE, AgRg no Ag 1266152-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1133222-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 1017213-RS(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA ÍNFIMA -REEXAME) STJ - AgRg no REsp 776431-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 254774 RS 2012/0237989-0 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:27/03/2015
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