AgRg no REsp 1385508 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0160398-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS SOCIAIS. HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. As normas estaduais de organização judiciária que tratam da competência dos Tribunais de Justiça não se incluem no conceito de lei federal expresso na Constituição como hábil a ensejar o acesso à instância especial, sendo aplicável a Súmula 280/STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "nos casos em que a sentença for de natureza condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", nos termos do artigo 20, § 3º, do CDC.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385508/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS SOCIAIS. HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. As normas estaduais de organização judiciária que tratam da competência dos Tribunais de Justiça não se incluem no conceito de lei federal expresso na Constituição como hábil a ensejar o acesso à instância especial, sendo aplicável a Súmula 280/STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "nos casos em que a sentença for de natureza condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", nos termos do artigo 20, § 3º, do CDC.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385508/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:EST LEI:009129 ANO:1981 UF:GO ART:00029 ART:00030 ART:00035(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS)
Veja
:
(ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - ANÁLISE DELEI LOCAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 949819-SP, REsp 191431-RJ(SENTENÇA CONDENATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ENTRE 10%E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 32133-RS, AgRg no AREsp 96070-SP, AgRg no AREsp 424813-CE
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