AgRg no REsp 1385858 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0169564-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR OU PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.
I - O acórdão recorrido contraria, em parte, a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial, que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau. Precedentes da 1ª Seção desta Corte.
II - Havendo períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro da Administração.
III - Recurso especial do DNOCS parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança apenas quanto ao pedido de não devolução dos valores recebidos sob o albergue da decisão judicial posteriormente cassada.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1385858/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR OU PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO INCABÍVEL.
I - O acórdão recorrido contraria, em parte, a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial, que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau. Precedentes da 1ª Seção desta Corte.
II - Havendo períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração. Nessa parte, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de erro da Administração.
III - Recurso especial do DNOCS parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança apenas quanto ao pedido de não devolução dos valores recebidos sob o albergue da decisão judicial posteriormente cassada.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1385858/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO - DECISÃO JUDICIAL REFORMADA- NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO) STJ - EAREsp 58820-AL, EREsp 1335962-RS, AgRg no AREsp 664101-SC(VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DE BOA-FÉ - ERRO DAADMINISTRAÇÃO - RESTITUIÇÃO INEXIGÍVEL) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 422607-DF, AgRg no AREsp 522247-AL
Mostrar discussão