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Jurisprudência


AgRg no REsp 1385900 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0174188-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO DO PIAUÍ. ART. 172, §3º, DO CPC. 1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar o regramento, na forma do art. 172, §3º, do CPC. Reconhecimento pela Corte de origem da interposição do recurso de apelação fora do expediente forense no último dia do prazo. Impossibilidade de revisão. Enunciado 7/STJ. 2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local. 3. Refoge da competência desta Corte, por não se enquadrar como "tratado ou lei federal", para os fins do art. 105, III, da CF, a análise de resoluções emanadas do Tribunal local. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1385900/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00172 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (RECURSO INTERPOSTO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1341709-PI, AgRg nos EREsp 1307036-PI(RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAME IMPOSSIBILITADO) STJ - AgRg no AREsp 430409-RS, AgRg na MC 17758-PE
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