AgRg no REsp 1385938 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0180305-2
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSÃO. ART. 157, § 2.°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO. EXIBIÇÃO DE ARMA BRANCA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, visto que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 21/9/2012).
2. A parte recorrente sustenta contrariedade ao princípio do non bis in idem, quando a Corte de origem afirma que a superioridade numérica caracteriza a grave ameaça, elemento essencial do tipo, e ainda reconhece a agravante do concurso de agente.
3. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não ocorre bis in idem, uma vez que, ao se reconhecer que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, foram consideradas pelo magistrado outras circunstâncias presentes na prática delitiva, além da superioridade numérica dos réus (caracterizadora do concurso de agentes), quais sejam, a forma agressiva com que um dos acusados agiu e a exibição de arma branca (soco inglês).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385938/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSÃO. ART. 157, § 2.°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO. EXIBIÇÃO DE ARMA BRANCA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, visto que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 21/9/2012).
2. A parte recorrente sustenta contrariedade ao princípio do non bis in idem, quando a Corte de origem afirma que a superioridade numérica caracteriza a grave ameaça, elemento essencial do tipo, e ainda reconhece a agravante do concurso de agente.
3. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não ocorre bis in idem, uma vez que, ao se reconhecer que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, foram consideradas pelo magistrado outras circunstâncias presentes na prática delitiva, além da superioridade numérica dos réus (caracterizadora do concurso de agentes), quais sejam, a forma agressiva com que um dos acusados agiu e a exibição de arma branca (soco inglês).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385938/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMOPARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM PLUS DEREPROVABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 220340-RJ
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