AgRg no REsp 1386167 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0170520-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. TORCEDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. CASO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, desde que a dimensão dos interesses defendidos seja socialmente relevante. Precedentes.
2. Porém, não se pode confundir interesses sociais relevantes com interesses coletivos de particulares, ainda que decorrentes de origem comum. "Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127)". (Precedente do STF: RE n.
631.111/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 30/10/2014).
3. Na espécie, não se mostra relevante a tutela coletiva dos interesses individuais disponíveis pelo Ministério Público, tendo em vista que alguns problemas verificados na troca de ingressos efetuada por torcedores/consumidores participantes da promoção "Torcer faz bem" foram, segundo o acórdão recorrido, isolados e tempestivamente contornados.
4. Ademais, no caso dos autos, também não se vislumbra a vantagem de prevenir a proliferação de demandas individuais, porque os fatos se desenrolaram nos dias 19 e 20/11/2007 e a ação coletiva foi ajuizada somente em 4/9/2008, quando a maioria dos interessados que se julgaram prejudicados pela aludida promoção já havia ingressado com as suas ações individuais.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386167/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. TORCEDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. CASO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos, desde que a dimensão dos interesses defendidos seja socialmente relevante. Precedentes.
2. Porém, não se pode confundir interesses sociais relevantes com interesses coletivos de particulares, ainda que decorrentes de origem comum. "Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127)". (Precedente do STF: RE n.
631.111/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 30/10/2014).
3. Na espécie, não se mostra relevante a tutela coletiva dos interesses individuais disponíveis pelo Ministério Público, tendo em vista que alguns problemas verificados na troca de ingressos efetuada por torcedores/consumidores participantes da promoção "Torcer faz bem" foram, segundo o acórdão recorrido, isolados e tempestivamente contornados.
4. Ademais, no caso dos autos, também não se vislumbra a vantagem de prevenir a proliferação de demandas individuais, porque os fatos se desenrolaram nos dias 19 e 20/11/2007 e a ação coletiva foi ajuizada somente em 4/9/2008, quando a maioria dos interessados que se julgaram prejudicados pela aludida promoção já havia ingressado com as suas ações individuais.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386167/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
STF - RE 631111-GO
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