AgRg no REsp 1386243 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0180195-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas.
2. É equivocada a conclusão do Tribunal local de ser dispensável a verificação do requisito da não dedicação a atividades criminosas, sob o fundamento de que sua análise seria inviável, pois a própria prática do delito sob julgamento afastaria a possibilidade de seu preenchimento.
3. Em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ, é correta a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem avalie, como entender de direito, se referido requisito estaria preenchido ou não.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas.
2. É equivocada a conclusão do Tribunal local de ser dispensável a verificação do requisito da não dedicação a atividades criminosas, sob o fundamento de que sua análise seria inviável, pois a própria prática do delito sob julgamento afastaria a possibilidade de seu preenchimento.
3. Em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ, é correta a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem avalie, como entender de direito, se referido requisito estaria preenchido ou não.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - AgRg no AREsp 299793-SP, HC 289301-SP
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