AgRg no REsp 1386321 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0180264-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação é que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório, proveu o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado.
II. No Agravo Regimental, a agravante não se insurge contra o mérito da decisão agravada, apenas alegando que o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
III. Ocorre que, na origem, fora adotado o entendimento no sentido de que, por ser válido o procedimento realizado pela SPU, para demarcação dos terrenos de marinha, com intimação dos interessados por edital, o prazo prescricional para sua impugnação teria início com o término do procedimento demarcatório. O ora agravado, nas razões de seu Recurso Especial, impugnou, especificamente, tais fundamentos, defendendo a tese no sentido de que, não tendo havido a intimação pessoal do interessado, o prazo prescricional, para impugnação do procedimento demarcatório, somente teria início após o recebimento das notificações para pagamento da taxa de ocupação.
IV. Nesse contexto, não há falar em incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF, pois a matéria fora devidamente prequestionada, na origem, e o Recurso Especial adequadamente fundamentado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386321/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente com a notificação para pagamento da taxa de ocupação é que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório, proveu o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado.
II. No Agravo Regimental, a agravante não se insurge contra o mérito da decisão agravada, apenas alegando que o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
III. Ocorre que, na origem, fora adotado o entendimento no sentido de que, por ser válido o procedimento realizado pela SPU, para demarcação dos terrenos de marinha, com intimação dos interessados por edital, o prazo prescricional para sua impugnação teria início com o término do procedimento demarcatório. O ora agravado, nas razões de seu Recurso Especial, impugnou, especificamente, tais fundamentos, defendendo a tese no sentido de que, não tendo havido a intimação pessoal do interessado, o prazo prescricional, para impugnação do procedimento demarcatório, somente teria início após o recebimento das notificações para pagamento da taxa de ocupação.
IV. Nesse contexto, não há falar em incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211/STJ e 284/STF, pois a matéria fora devidamente prequestionada, na origem, e o Recurso Especial adequadamente fundamentado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386321/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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