AgRg no REsp 1386385 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0086938-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBICO. TRABALHO EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O CANDIDATO POSSUI CONDIÇÕES FÍSICAS PARA OCUPAR A VAGA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 131 E 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova é clara no sentido de estar o autor plenamente capacitado para o exercício da função objeto do concurso, sendo claro que o laudo pericial médico que fora realizado por perito de confiança do Juízo a quo foi totalmente confirmado em segunda perícia, efetuada por perito nomeado por este relator, tendo o segundo perito afirmado que a modificação congênita de vértebras apontada no exame é notada até mesmo em atletas, sem impedir a prática esportiva . (...) o resultado das perícias não deixou dúvidas quanto ao fato de que a pequena anomalia do autor não impede o seu trabalho e poderá apenas, produzir dores esporádicas, como qualquer outro funcionário pode sofrer, seja em plataforma marítima ou não" (fls. 580-581, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386385/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBICO. TRABALHO EM PLATAFORMAS MARÍTIMAS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O CANDIDATO POSSUI CONDIÇÕES FÍSICAS PARA OCUPAR A VAGA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 131 E 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova é clara no sentido de estar o autor plenamente capacitado para o exercício da função objeto do concurso, sendo claro que o laudo pericial médico que fora realizado por perito de confiança do Juízo a quo foi totalmente confirmado em segunda perícia, efetuada por perito nomeado por este relator, tendo o segundo perito afirmado que a modificação congênita de vértebras apontada no exame é notada até mesmo em atletas, sem impedir a prática esportiva . (...) o resultado das perícias não deixou dúvidas quanto ao fato de que a pequena anomalia do autor não impede o seu trabalho e poderá apenas, produzir dores esporádicas, como qualquer outro funcionário pode sofrer, seja em plataforma marítima ou não" (fls. 580-581, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386385/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - REsp 1175616-MT