AgRg no REsp 1386486 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0178550-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL.
CARÁTER BILATERAL. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
2. É viável, em recurso especial, a revisão dos honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou excessiva, afasta-se do juízo de equidade preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1386486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL.
CARÁTER BILATERAL. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DESEMBARAÇADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Se a Corte de origem fundamenta suas conclusões em fato tido por inexistente nos autos, cumpre à parte contestar a suposta irregularidade e provocar a correção por meio dos competentes embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
2. É viável, em recurso especial, a revisão dos honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou excessiva, afasta-se do juízo de equidade preconizado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1386486/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - FORMAÇÃO DE COISA JULGADA) STJ - REsp 499956-SP, AgRg no AREsp 37907-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - VALOR IRRISÓRIO) STJ - REsp 614617-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1337502 SP 2012/0164750-7 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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